Saúde após a Aposentadoria?
Segurança, tranquilidade e realizações. Bem, esses três ingredientes devem fazer parte da maioria das receitas perfeitas de aposentadoria, onde depois de uma vida inteira de dedicação e contribuição o trabalhador poderá, enfim, dedicar seu tempo à família e aos prazeres da vida.
Agora, o fermento para que esse bolo cresça chama-se saúde. Questão sempre em pauta, o Blog da Saúde lembra a você quem pode e quem não pode permanecer no plano de saúde corporativo após o desligamento da empresa ou aposentadoria. Confira!
Vamos lá. A permanência ou não do trabalhador dependerá de como era sua situação ativa na empresa. De acordo com os artigos 30 e 31 da Lei 9656, as condições para que o colaborador permaneça como beneficiário do plano de saúde são:
- Quando há contribuição mensal do funcionário para o benefício, mesmo ele sendo oferecido pela empresa, garante a permanência no plano após a saída da empresa;
- Quando há pagamento adicional para upgrade do plano oferecido pela empresa também garante a permanência do colaborador no plano;
Os dois itens acima permanecem válidos nos casos de demissão sem justa causa, onde se conta 1/3 do tempo de contribuição, a contar um tempo mínimo de seis meses e máximo de dois anos (24 meses).
Para facilitar o raciocínio basta contar um terço do tempo em que você contribuiu enquanto funcionário.
No caso dos aposentados, a cada um ano de contribuição você conta um ano de extensão do plano. Quando o período de contribuição for superior a dez anos o colaborador terá direito vitalício ao plano de saúde oferecido pela empresa.
Quem paga por isso?
Após a saída do funcionário, seja por demissão ou por aposentadoria, a responsabilidade de pagamento de 100% do valor do plano é do beneficiário e não mais da empresa.
Aos que não contribuem com parte do plano ou não fazem upgrade o direito a permanência no plano não é estendido após a saída do funcionário.
Existem modelos de política de RH em que a empresa opta por estender a permanência do funcionário no plano, fator esse que independe da contribuição ou não contribuição durante o período de trabalho.
Atenção! Não confunda contribuição com co-participação. Esta última não garante a extensão do plano.
“Conhecer é a melhor maneira de buscar e assegurar seus direitos como cidadão.
Não se deixe enganar e faça sempre o uso consciente do seu benefício saúde.”
*Com informações da CBN.
Related posts:
- Aposentadoria – Sempre muitas dúvidas!
- Portabilidade – Maioria dos usuários trocaria o plano de saúde
- Seu funcionário é peça chave de sua empresa?
- Plano de Saúde – Novas regras já são válidas
- Influenza A H1N1 – Após vacina, 40 mortes
Related posts:

11 de fevereiro de 2010














Este é o grande problema e a grande contradição do estado nação atual. Vida cada vez mais longa, tem suas consequencias. Quem realmente irá sofrer somos nós, jovens, que no futuro teremos que trabalhar até a senilidade, para poder comprar nosso pão.
como saberei diferenciar contribuição de co-participação no plano de saude empresa?
Olá Alessandra, segundo definição da ANS, a co-participação é caracterizada quando o beneficiário do plano de saúde é responsável por uma parcela do pagamento, além da mensalidade, prevista em contrato e destinada a custear parte da realização de um determinado procedimento (consulta, exame ou internação). Ou seja, além da mensalidade que é descontada do seu salário, quando há co-participação, você deve pagar um determinado valor para a realização de certos procedimentos, que variam de acordo com o estabelecido em contrato. Muitas vezes, você tem, por exemplo, um limite de 3 consultas por mês. Quando utiliza mais do que isso, precisa pagar um valor. A co-participação não pode corresponder ao pagamento integral do procedimento por parte do consumidor, nem ser tão alta a ponto de impedir o acesso do usuário ao tratamento necessário. No caso de internação, a co-participação não pode ser cobrada em forma de percentual, exceto nos tratamentos psiquiátricos. Esperamos ter esclarecido sua dúvida. Abs, Blog da Saúde.
Olá, eu tenho um plano de saude Bradesco Internacional, pago 1/3 e a empresa paga 2/3 a mais de 10 anos, tenho uma co-participação em exames e consultas.
Gostaria de saber se no caso de desligamento sem justa causa ou aposentadoria sou elegivel ao vinculo permanente deste plano e no caso afirmativo continuo pagando 1/3 ou passo a pagar 3/3 integralmente e por quanto tempo?
No aguardo.
Francisco de Assis
Francisco, a agência reguladora dos planos de saúde ANS, publicou hoje (25/11/11) uma atualização das regras para demitidos sem justa causa ou aposentados. Segue o link com todas as informações que precisa: http://www.blogdasaude.com.br/ultimas-noticias/20… – Abraços
Ola. faço parte de um plano de saude Corporativo a 13 anos sendo que não pago mensalidade mas apenas contribuo quando uso ou seja, é descontado um valor que varia de 10 a 30 % do valor do procedimento como co-participação do plano medico. Neste caso não terei direito a continuar no plano ao me aposentar?
No aguardo,
Ailton Santos
Ailton, a agência reguladora dos planos de saúde, ANS, publicou dia 25 de novembro, a Resolução Normativa nº 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação. Para os aposentados: aqueles que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Veja mais informações aqui: http://www.blogdasaude.com.br/ultimas-noticias/20… – Abraços